Quinta, 27 Julho 2023 12:44

Governo do Espírito Santo decreta Estado de Emergência Zoossanitária em função da Influenza Aviária

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Foto: Reprodução Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo

 

 

O Governo do Espírito Santo decretou, no dia 27 de julho, o Estado de Emergência Zoossanitária, por 180 dias, em função da detecção da infecção pelo vírus H5N1 da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves no Estado. O decreto n° 5454-R, de 26 de julho de 2023, foi publicado na edição no Diário Oficial do Estado.

 

Segundo a Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Seag), a declaração do Estado de Emergência Zoossanitária tem como objetivo agilizar as ações de combate à doença. O decreto foi estabelecido tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à agropecuária e à saúde pública.

 

O diretor executivo da AVES, Nélio Hand, falou sobre a importância desse decreto emergencial. “Estamos buscando junto ao governo do estado, alinhar todos os pontos necessários, para caso tenhamos que fazer o enfrentamento da enfermidade em lotes comerciais. A orientação do Ministério aos estados e a atitude do governo do Espírito Santo foram certeiras para que possamos seguir dando robustez a todos os meios preventivos,” disse.

 

As medidas sanitárias visam à proteção da coletividade, garantindo o respeito aos direitos das pessoas, dos animais e do meio ambiente.

 

O decreto estabelece:

Art. 1º: Fica declarado o Estado de Emergência Zoosanitária no Estado do Espírito Santo decorrente do surto de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP provocada pelo vírus H5N1, tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à agropecuária e à saúde pública.

 

Art. 2º: As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração do Estado de Emergência Zoosanitária deverão ser processadas por cada órgão ou entidade envolvida, que manterão relatórios atualizados de todas as despesas realizadas.

 

Art. 3º: Em caso de descumprimento, da medida prevista neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art. 10, inciso VI e inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal. 

 

Art. 4º: As aquisições de insumos, máquinas, equipamentos, utensílios, serviços e demais itens necessários ao enfrentamento da IAAP, que forem adquiridas por órgãos ou entidades do Governo do Estado do Espírito Santo, deverão ser deliberadas pelo Comitê Gestor de Enfrentamento à Influenza Aviária - CGIA.

 

Art. 5º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado até que instrumento legal estabeleça o fim da Emergência Zoosanitária no território brasileiro.

 

Com informações Assessoria de Comunicação da Seag

Última modificação em Segunda, 14 Agosto 2023 22:28